Contratos


28/01/2009
modelo do novo contrato para Pizzaria, ainda não assinado:

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado INDEPENDENTE CLUBE, associação composta de 51 associados, com sede à Praça Bias Fortes, 37, CNPJ 00.063.769/0001-59 neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Mário Dolizete de Melo, CPF 582.390.306-53 com poderes para contratar em nome associação, doravante denominado LOCADOR; e de outro lado ALESSANDRO CAMPOS DE OLIVEIRA, nascido em 11/10/1981, RG: MG-12736967, CPF 056.308.466-98, doravante simplesmente denominado LOCATÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, consistente somente do salão superior do clube, sito à Praça Bias Fortes, nº 37, excluindo-se o cômodo onde se situa a caixa d`água.
Parágrafo único - O LOCATÁRIO, desde já, vistoriou o imóvel, constatando a presença de 17 luminárias tartaruga com lâmpadas, seis lâmpadas com bocal, 10 lâmpadas florescentes completas, quatro ventiladores de parede 60 cm, duas luminárias de emergência, estando toda a rede elétrica e hidráulica funcionando, inclusive torneiras, pias, vasos, ralos, tomadas, interruptores e disjuntores, recebendo duas chaves do portão principal, uma do portão pequeno para acesso exclusivo ao padrão de água e uma da cozinha, e três dos cômodos.

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente locação destina-se para o fim específico de instalação de bar dançante, pizzaria e restaurante, ficando expressamente vedada a alteração da atividade comercial, não sendo permitido baile do tipo forró.
§ 1º - O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade comercial não causará qualquer tipo de poluição sonora, ou dano ambiental.
§ 2º - É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial.

CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato de locação é de um ano, a iniciar no dia 14 de Fevereiro de 2009 para terminar no dia 13 de Fevereiro de 2010, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado, sendo que o locatário poderá rescindir o contrato a qualquer tempo sem pagamento de multa rescisória, bastando notificar o locador por escrito com trinta dias de antecedência e cumprir as demais obrigações.

CLÁUSULA QUARTA - O aluguel mensal é de R$800,00 (oitocentos reais), a ser pago, pontualmente, até o dia 14 (catorze) de cada mês antecipadamente, na Casa Faria, por boleto bancário ou outro local determinado posteriormente.
Parágrafo único – Caso haja desejo de renovação pelo locatário e havendo aprovação dos associados em Assembléia Geral, deverá ser acordado novo valor do aluguel sessenta dias antes do vencimento, sendo o índice mínimo de correção a variação anual do IGPM-FGV.

CLÁUSULA QUINTA - O LOCATÁRIO deverá fazer o pagamento antecipado até o dia 14 de cada mês.
§ 1º - Passado este prazo, será devida multa de 0,3333% ao dia por no máximo 30 dias e juros de 1% ao mês, e atualização monetária após o segundo mês.
§ 2º - Após o dia 14 do mês seguinte ao do vencimento, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios de 20%, mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas delas decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA - Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, até a entrega das chaves, por:
a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as contribuições de melhorias;
b) todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água que exceder a tarifa mínima de 6 mil litros, luz, e outras despesas ligadas ao uso do imóvel;
c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão contratual, em caso de descumprimento.
§ 1º - O LOCATÁRIO deverá mensalmente apresentar os comprovantes de pagamento do IPTU referente ao salão alugado, e das tarifas de água e luz referentes ao mês anterior, sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.
§ 2º - O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, inclusive massa das paredes, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; pisos, fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização;
§ 1º - Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará projeto ao LOCADOR, o qual no prazo de sete dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá de ser afirmativa.
§ 2º - No caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá ao LOCADOR decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso o LOCATARIO queira retirar as benfeitorias, poderá fazer, desde que o imóvel volte às condições originais, ficando o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas expensas.
§ 3º - O LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel, não se responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos, não sendo permitido arrastar caixas ou similares sobre o piso e balcão.
CLÁUSULA OITAVA - Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA NONA - O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR o exame e vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação, ou para visita dos associados e convidados.
CLÁUSULA DÉCIMA - Se houver desapropriação do imóvel locado, este contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se, porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante as indenizações pelos prejuízos porventura sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Se houver incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O locador terá autonomia para fazer funcionar o salão inferior, podendo fazer em qualquer tempo bailes, festas, reuniões, e restaurante no jubileu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIREITOS DOS ASSOCIADOS DO LOCADOR:
a) Quando houver cobrança de ingressos/convites, os Associados (as), esposos (as), companheiros (as), filhos (as) menores de 18 anos; não pagarão ingresso.
b) Os associados (as) terão direito de desconto de 10% no pagamento da consumação de alimentos de valor superior a R$10,00 (dez reais).
c) Caso exista algum evento com reserva de mesas mediante pagamento, o sócio terá 10% de desconto no valor de uma mesa, além do desconto na consumação de alimentos.
d) Deverão ser afixados pelo locatário, cartazes mencionando esta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica estipulada multa no valor de 20% do valor do contrato, valor este equivalente a doze meses de locação, devida integralmente, seja qual for os tempos decorrido da locação, havendo infração contratual.
§ 1º - As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações, ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO, serão por ele pagas à parte, não se incluindo a multa acima estipulada.
§ 2º - A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o locatário alegue novação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As partes elegem o foro da Comarca de Mercês, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Fiadores: HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA, nascido em 07/04/1962, CPF 465.291.106-82, RG: M-6.942.537; e sua esposa MARISA DAS DORES CAMPOS DE OLIVEIRA, nascida em 13/04/1963, CPF 031.041.976-01, assinam como garantia na qualidade de fiadores deste contrato, sendo solidário com o locatário em todas as obrigações aqui assumidas.
Parágrafo único – Fica desde já expressamente convencionado que, em qualquer hipótese, as responsabilidades dos fiadores permanecerão integrais, sem solução de continuidade e sem limitação de tempo, sempre e até a real e efetiva entrega do imóvel em igualdade de condições com o afiançado, também na hipótese de vir a prorrogar-se a presente locação, abrindo mão desde já os fiadores da faculdade de exoneração prevista no Artigo 838 do novo Código Civil Brasileiro.
Em tempo: o locador se compromete em fazer a obra de colocação de ladrilhos ou cerâmica na parte interna que não possui cobertura, e no primeiro mês será cobrado o mesmo aluguel do contrato anterior.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de Contrato de Locação Não Residencial, em duas vias de igual teor e forma, com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.

Mercês, 28 de Janeiro de 2009 Mário Dolizete de Melo

Alessandro Campos de Oliveira

Fiador (Henrique Lopes De Oliveira)

Fiadora (Marisa das Dores Campos de Oliveira)
Testemunhas:
++++
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado INDEPENDENTE CLUBE, associação composta de 63 associados, com sede à Pç. Bias Fortes, 37, CNPJ 00.063.769/0001-59 neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Mário Dolizete de Melo, CPF 582.390.306-53 com poderes para contratar em nome associação, doravante denominado LOCADOR; e de outro lado ALESSANDRO CAMPOS DE OLIVEIRA, nascido em 11/10/1981, RG: MG12736967 , CPF 056.308.466-98 e WALMIR DA SILVEIRA CAMPOS, nascido em 12/09/1958, RG: M2831095 , CPF 381.135.116-87, doravante simplesmente denominados LOCATÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, consistente somente do salão superior do clube, sito à Pç. Bias Fortes, nº 37, excluindo-se o cômodo onde se situa a caixa d`água.
Parágrafo único - O LOCATÁRIO, desde já, vistoriou o imóvel, constatando a presença de 17 luminárias tartaruga com lâmpadas, 6 lâmpadas com bocal, 10 lâmpadas florescentes completas, 4 ventiladores de parede 60 cm , duas luminárias de emergência, estando toda a rede elétrica e hidráulica funcionando, inclusive torneiras, pias, vasos, ralos, tomadas, interruptores e disjuntores, recebendo duas chaves do portão principal, uma do portão pequeno para acesso exclusivo ao padrão de água e uma da cozinha, e três dos cômodos.

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente locação destina-se para o fim específico de instalação de bar dançante,pizzaria e restaurante, ficando expressamente vedada a alteração da atividade comercial, não sendo permitido baile do tipo forró.
§ 1º - O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade comercial não causará qualquer tipo de poluição sonora, ou dano ambiental.
§ 2º - É de inteira responsabilidade do LOCATÁRIO obter o alvará de funcionamento do estabelecimento, segundo sua atividade comercial. Em não obtendo e desejando encerrar o contrato deverá quitar os aluguéis devidos, sem o embargo da multa contratual.

CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato de locação é de dois anos, a iniciar no dia 14 de Fevereiro de 2007 para terminar no dia 13 de Fevereiro de 2009, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado, sendo que o locatário poderá rescindir o contrato a qualquer tempo sem pagamento de multa rescisória, bastando notificar o locador por escrito com trinta dias de antecedência.

CLÁUSULA QUARTA - O aluguel mensal é de R$500,00 (quinhentos reais) no primeiro ano, e R$600,00 (seiscentos reais) no segundo ano, a ser pago, pontualmente, até o dia 14 (catorze) de cada mês antecipadamente, na Casa Faria, ou outro local determinado posteriormente. Inicialmente deverão ser pagos 5 meses adiantados.
Parágrafo único – Caso haja desejo de renovação deverá ser acordado novo valor do aluguel sessenta dias antes do vencimento.

CLÁUSULA QUINTA - O LOCATÁRIO deverá fazer o pagamento antecipado até o dia 14 de cada mês.
§ 1º - Passado este prazo, será devida multa de 0,3333% ao dia por no máximo 30 dias e juros de 1% ao mês, e atualização monetária após o segundo mês.
§ 2º - Após o dia 14 do mês seguinte ao do vencimento, o LOCADOR poderá enviar o recibo de aluguéis e de encargos locatícios para cobrança por meio de seu advogado, respondendo o LOCATÁRIO pelos honorários advocatícios de 20%, mesmo que a cobrança seja extrajudicial; se for judicial, deverá pagar as custas delas decorrentes.
CLÁUSULA SEXTA - Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO também será igualmente responsável, enquanto durar a locação, até a entrega das chaves, por:
a) todos os encargos tributários incidentes sobre o imóvel, exceto as contribuições de melhorias;
b) todas as despesas de conservação do prédio, de seguro, de consumo de água que exceder a tarifa mínima de 6 mil litros, luz, e outras ligadas ao uso do imóvel;
c) todas as multas pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, sob pena de rescisão contratual, em caso de descumprimento.
§ 1º - O LOCATÁRIO deverá mensalmente apresentar os comprovantes de pagamento do IPTU referente ao salão alugado, e das tarifas de água e luz referentes ao mês anterior, sob pena de ser constituído em mora na obrigação principal.
§ 2º - O LOCATÁRIO, no curso da locação, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, salvo se o prédio for considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - O LOCATÁRIO, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, inclusive massa das paredes, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias, elétricas, e hidráulicas; pisos, fechos, vidros, torneiras, ralos e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a retenção ou indenização;
§ 1º - Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do estabelecimento do LOCATÁRIO, este apresentará projeto ao LOCADOR, o qual no prazo de sete dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá de ser afirmativa.
§ 2º - No caso de introdução de benfeitorias no imóvel caberá ao LOCADOR decidir, no término do contrato, se aceita ou não a entrega do imóvel com as mesmas. Caso o LOCATARIO queira retirar as benfeitorias, poderá fazer, desde que o imóvel volte às condições originais,ficando o LOCATÁRIO responsável por retirá-las às suas expensas.
§ 3º - O LOCADOR garante a qualidade dos pisos, estrutura e cobertura do imóvel, não se responsabilizando, contudo, pelo mau uso ou o excesso de uso dos mesmos, não sendo permitido arrastar caixas ou similares sobre o piso e balcão.
CLÁUSULA OITAVA - Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA NONA - O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR o exame e vistoria do imóvel locado, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação, ou para visita dos associados e convidados.
CLÁUSULA DÉCIMA - Se houver desapropriação do imóvel locado, este contrato ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se, porém, o direito do LOCATÁRIO de reclamar ao poder expropriante a indenização pelos prejuízos, porventura sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Se houver incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do LOCATÁRIO, se o fato ocorreu por sua culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O locador terá autonomia para fazer funcionar o salão inferior, podendo fazer em qualquer tempo bailes, festas, reuniões, e restaurante no jubileu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIREITOS DOS ASSOCIADOS DO LOCADOR:
a) Quando houver cobrança de ingressos/convites, os Associados (as) , esposo (a), companheiro (a), filhos (as) menores de 18 anos; não pagarão ingresso.
b)
c)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica estipulada multa no valor de 20% do valor do contrato, valor este equivalente a doze meses de locação, devida integralmente, seja qual for o tempo decorrido da locação, havendo infração contratual.
§ 1º - As despesas para sanar os estragos causados ao imóvel e suas instalações, ou para executar eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO, serão por ele pagas à parte, não se incluindo a multa acima estipulada.
§ 2º - A eventual tolerância do LOCADOR para com qualquer infração contratual, atraso no pagamento dos aluguéis, taxas ou impostos, não constituirá motivo para que o locatário, alegue novação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As partes elegem o foro da Comarca de Mercês, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de Contrato de Locação Não Residencial, em duas vias de igual teor e forma, com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.

Mercês, 09 de Fevereiro de 2007 Mário Dolizete de Melo

Alessandro Campos de Oliveira

Walmir da Silveira Campos

Testemunha1

2
Aditivo do contrato de 09 de Fevereiro de 2007.

Imóvel: salão superior do Independente Clube; Pç. Bias Fortes, 37 Mercês- MG.

As partes do contrato, declaram que após vistoria, foram constatados os seguintes casos:
1- A grade de madeira da frente interna do clube não possui vidros.
2- Os basculantes dos banheiros masculinos não possuem vidros.
3- O basculante do banheiro feminino pequeno não possui vidro.
4- Os vasos dos banheiros não estão quebrados.
5- Todas as fechaduras estão funcionando.
6- As redes de luz, esgoto e hidráulica estão perfeitas.
7- As caixas de descarga e torneiras estão perfeitas.
8- O locador fornecerá uma caixa d`água com demais acessórios, para instalação por conta do locatário, que será incorporada ao imóvel.

Mercês, 6 de março de 2007


Mário Dolizete de Melo


Alessandro Campos de Oliveira


Walmir da Silveira Campos